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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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«Artigo 28.º-B

[…]

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2 - .......................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em

mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvo nos casos previstos nas alíneas

a) e b) do n.º 1.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

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3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro

período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado,

até ao máximo de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e

Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal a que se refere

o artigo 130.º.

7 - A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como

rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último

período de tributação em que seja autorizada a utilização da provisão nos termos do número anterior.

Artigo 45.º-A

[…]

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2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos

do n.º 4 do artigo 63.º.

Artigo 106.º

[…]

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