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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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2.1. – Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem

predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou

desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das

publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se

igualmente as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na

legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante.

2.8 – Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas

interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses

capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.

2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de

socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como

pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo

Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

2.14 – Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta

verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem

como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.

2.30 – Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos,

aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.

4.1 – Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats,

realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.»

Artigo 271.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.32, com a seguinte redação:

«2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-

se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre

a matéria.»

Artigo 272.º

Autorizações legislativas no âmbito do IVA

1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a

sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do

grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

3 - Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do

IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no

número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou

coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável

ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial

do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;

b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os

mecanismos para o respetivo controlo.

5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no

n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de

eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao

montante variável a pagar em função do consumo.

6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes: