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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

102

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) «Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», as pessoas singulares ou coletivas que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Serviços de telecomunicações», «serviços de radiodifusão ou televisão» e «serviços por via eletrónica»,

os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.os 14 e 15 do

artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;

g) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio

na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via

eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem

optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da

prestação dos referidos serviços.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar,

como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na

Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede,

estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.

2 - ....................................................................................................................................................................... »

SECÇÃO III

Imposto do selo

Artigo 278.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»