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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 279.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei

n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,128%;

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,6%;

17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,6%;

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma

em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através

da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,128%.»

SECÇÃO IV

Impostos especiais de consumo

Artigo 280.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º-A, 73.º, 81.º, 87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 115.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua

redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui

destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e

permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em

portos situados no território aduaneiro da União Europeia.

Artigo 73.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, a taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas,

tranquilas e espumantes, produzidas pelos pequenos produtores e nas pequenas sidrarias, identificados no n.º

2 do artigo 81.º, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 81.º

Pequenos produtores de vinho e de sidra

1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das

obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.

2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzem, em média,

menos de 1000 hl por ano.