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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

106

Artigo 105.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Elemento ad valorem – 42%.

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 115.º

[…]

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de

tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros

eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.

2 - Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-Membro e que

não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância

aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.

3 - (Revogado).»

Artigo 281.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

É revogado o n.º 3 do artigo 115.º do Código dos IEC.

Artigo 282.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo

à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte

integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais

nelas cobradas ou geradas.

2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos

IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 283.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de

eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo

à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte

integralmente para o Orçamento do Estado.

2 - Durante o ano de 2019, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades