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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de

rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»

Artigo 287.º

Autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis

degradados ou devolutos

1 - O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações

autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas

consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações

necessárias para o efeito no respetivo Código.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de

forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, atuando nas seguintes áreas:

i) Alargar a aplicação do conceito de devoluto a outras finalidades, designadamente políticas de habitação,

urbanismo e reabilitação urbana, quando a lei o preveja;

ii) Considerar como indício de desocupação a existência de contratos em vigor com prestadores de serviços

públicos essenciais com faturação inferior a um valor de consumo mínimo a determinar;

iii) Estabelecer a possibilidade de, no âmbito de vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e

edificação, doravante RJUE, ser atestada a situação de desocupação do imóvel, para efeitos da sua

classificação como devoluto;

b) Definir o conceito de «zona de pressão urbanística», através de indicadores objetivos a determinar,

relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou

com as carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua delimitação é da competência da

assembleia municipal respetiva;

c) Permitir aos municípios o agravamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI,

relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos,

localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:

i) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI é elevada ao sêxtuplo, agravada,

em cada ano subsequente, em mais 10%;

ii) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de doze vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º

1 do artigo 112.º do Código do IMI;

d) Determinar que as receitas obtidas pelo agravamento previsto na alínea anterior, na parte em que as

mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, são afetas pelos municípios ao

financiamento das políticas municipais de habitação.

3 - O Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova

o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de

manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no

que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.

4 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Estabelecer que a intimação para proceder à correção de más condições de segurança ou de salubridade

ou à melhoria do arranjo estético de edifícios, prevista no n.º 2 do artigo 89.º do RJUE, abrange todo o tipo de

obras necessárias para esse efeito, visando garantir a aptidão do imóvel para o fim a que se destina, de acordo

com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;

b) Determinar a sujeição da intimação para a execução de obras à inscrição no registo predial, como ónus

com eficácia real, sem prejuízo da eficácia dessas ordens em relação aos proprietários objeto de notificação;