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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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c) Prever a hipótese de efetuar a notificação por edital, no âmbito da tomada de posse administrativa, sempre

que não seja possível a notificação postal, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou

do paradeiro do proprietário, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;

d) Permitir a tomada de posse administrativa, com caráter expedito, aos atos preparatórios de uma

intervenção coerciva, como sejam a execução de levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos,

quando necessário;

e) Determinar que o prazo previsto para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em que

decorram os procedimentos de contratação pública legalmente devidos, necessários à intervenção;

f) Prever que o ressarcimento devido à autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por conta

do proprietário inclui os custos com o realojamento de arrendatários;

g) Simplificar o procedimento de controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento da

intimação para execução de obras;

h) Definir, no RJUE, um regime de arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras

coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas no n.º 2 do respetivo artigo 108.º, nos seguintes

termos:

i) Determinar um prazo adequado para o proprietário, após a conclusão das obras realizadas pela

autoridade administrativa nos termos do disposto no artigo 91.º do RJUE, proceder ao ressarcimento integral

das despesas ou, em alternativa, que dê de arrendamento o edifício ou fração, afetando as rendas ao

ressarcimento daquelas despesas, por um prazo compatível com o valor em dívida;

ii) Determinar que, em caso de incumprimento daquela obrigação pelo proprietário, a autoridade

administrativa pode proceder ao arrendamento do edifício ou fração, através de procedimento a prever, por

um prazo compatível com o valor da dívida;

iii) Definir um valor mínimo de renda a aplicar ao arrendamento, de modo a garantir que o valor e o prazo

são adequados, caso não exista um contrato de arrendamento válido, prévio à intervenção coerciva;

iv) Definir que, no valor a ressarcir, se incluem todos os custos necessários à execução das obras, incluindo

os custos com o realojamento de inquilinos, quando os haja;

v) Determinar a sujeição do arrendamento efetuado ao abrigo deste regime à inscrição no registo predial,

como ónus com eficácia real;

vi) Definir as condições em que a autoridade administrativa pode executar obras de conservação e ou de

reparação durante a vigência do arrendamento forçado;

vii) Prever que, quando o proprietário não manifeste por escrito o interesse em retomar a posse do imóvel

findo o arrendamento forçado ou, findo o prazo, a não retome, a autoridade administrativa pode manter a

posse, disponibilizando o imóvel para arrendamento;

i) Garantir a articulação do regime jurídico da reabilitação urbana com o regime do arrendamento forçado

previsto nas alíneas anteriores;

j) Estabelecer que os atos de registo previstos na presente autorização são gratuitos, sendo título bastante

para o registo a declaração subscrita pela entidade municipal competente para o efeito.

5 - As presentes autorizações legislativas têm a duração de 180 dias.

Artigo 288.º

Valor patrimonial tributário de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de

aquicultura

1 – Sempre que da avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura,

realizada por iniciativa dos proprietários durante o ano de 2019, resultar o aumento do valor patrimonial tributário,

o constante da matriz não se altera, desde que, cumulativamente:

a) Não tenha havido alteração das caraterísticas do prédio desde a última avaliação, nomeadamente a nível

das áreas;

b) Não tenha havido qualquer avaliação por aplicação do método previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Código

do IMI.