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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 25% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25% do

adicionamento sobre as emissões de CO₂ previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos

IEC.

3 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre um preço de referência para o CO₂ estabelecido em 20 €/tCO₂ e o preço resultante da aplicação

do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO₂.

4 - Em 2019, o preço resultante do disposto no número anterior é 5 €/tCO₂.

5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada

ano, nos seguintes termos:

a) 50% em 2020;

b) 75% em 2021;

c) 100% em 2022.

6 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo

exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 40% para o Fundo Ambiental;

c) 10% para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.

7 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a

estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

8 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização

da sociedade.

SECÇÃO V

Imposto sobre veículos

Artigo 284.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 4.º, 20.º, 50.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela

A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de

carbono (CO₂) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo

Ciclo de Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do

«Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light

Vehicle Test Procedure – WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos

da sua homologação técnica;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................