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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 20.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de

Registo Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, onde

constem os elementos de tributação referidos no artigo 4.º do presente Código, sendo a base tributável

apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento

comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 50.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem

os n.os 1 a 3 do artigo 53.º.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 51.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão

Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate

a incêndios.

2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade

Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo,

instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento

da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do

número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às

corporações de bombeiros;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Declaração, emitida pelo serviço respetivo, que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso

referido na alínea f) do número anterior.

3 – Os veículos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da

entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não