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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 - A liquidação de IMI relativa aos períodos de tributação de 2019 e seguintes é oficiosamente revista nos

termos previstos no artigo 115.º do Código do IMI, caso a avaliação realizada nos termos do número anterior só

seja concluída após o momento da liquidação do imposto.

SECÇÃO II

Imposto único de circulação

Artigo 289.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado

em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos

passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos

se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

9 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO₂)

relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de

Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do «Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test

Procedure – WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua

homologação técnica, ou, quando este elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões

que resultam de medição efetiva realizada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos

para o cálculo do imposto sobre veículos;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;