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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.»

Artigo 285.º

Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos

1 - Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A

constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO₂ fixados nos regimes de

benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de

Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –WLTP), referidas na alínea a) do n.º

1 do artigo 4.º do Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração

aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas

percentagens constantes da tabela seguinte:

Gasolina

Escalão de CO₂

(em gramas por

quilómetro)

Gasóleo

Escalão de CO₂

(em gramas por

quilómetro)

Redução

percentual a

aplicar às

emissões de

CO₂– WLTP

Até 99 Até 79 24%

De 100 a 115 De 80 a 95 23%

De 116 a 145 De 96 a 120 22%

De 146 a 175 De 121 a 140 20%

De 176 a 195 De 141 a 160 17%

Mais de 195 Mais de 160 5%

2- Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do ISV, relativamente aos

automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares,

incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, abrangidos

pelo disposto no número anterior, sendo a taxa intermédia de ISV aplicável correspondente a 40% do imposto

resultante da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.

3- O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente

ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO₂ apuradas de acordo com o «Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –

WLTP), em colaboração com organizações não-governamentais de ambiente e associações do setor automóvel.

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 286.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 113.º, 120.º, 135.º-B e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI,