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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 120.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 €;

b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100

€ e igual ou inferior a 500 €;

c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior

a 500 €.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 135.º-B

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não

podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal

sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira

não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C.

Artigo 135.º-F

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 € e

igual ou inferior a 2 000 000 €, ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1

do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

3 – Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 €, ou

o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa

marginal de 1,5%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

4 – O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo

capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou

fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo

sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda 1 000 000 € e seja igual ou inferior a

2 000 000 €, e à taxa marginal de 1,5% para a parcela que exceda 2 000 000 €.