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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de

sidra recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no

número anterior.

5 – Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem

identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando

sujeitos ao regime geral.

Artigo 87.º-C

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25

gramas por litro: 1 € por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6 € por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8 € por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior

a 80 gramas por litro: 20 € por hectolitro;

e) [Anterior alínea c)].

Artigo 92.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-

1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa,

realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de

setembro do ano n -1.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 94.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 96.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é