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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 276.º

Aditamento ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455

É aditado ao Código do IVA o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente

1 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações

de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,

nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são

tributáveis nos termos da alínea b) do n.º 6 daquele artigo, quando estejam reunidas as seguintes

condições:

a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional

e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros

Estados-Membros; e

c) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja

superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.

2 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações

de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,

nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são

tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território

de um outro Estado-membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em

território nacional ou em outros Estados-Membros que não o referido na alínea anterior; e

c) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja

superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano

civil, seja excedido o limiar aí referido.

4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas prestações de serviços não tenham

excedido o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação

desses serviços no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo

manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

5 - O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º é aplicável, quando os sujeitos passivos abrangidos

pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços a tributação no Estado-Membro

em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado.»

Artigo 277.º

Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro

de consumo ou não estabelecidos na Comunidade

Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-

Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de

radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas

ou domiciliadas na Comunidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, passam a

ter a seguinte redação: