O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

100

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada

cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é

efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.

14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos

previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão

dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.

15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:

a) Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de

operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva

promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação

que lhe seja devida a esse título;

b) Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação

de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão

lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a

título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.

Artigo 16.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da

transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga,

quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do

montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.

14 - Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale

de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no

número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de

serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de

informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou

prestação de serviços.

15 - No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor

monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens

ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4.»

2 - As alterações previstas no número anterior aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019,

sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina

geral do IVA.