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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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referida lei, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando

a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.

2 - É devido, durante o mês de julho de 2019 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no

sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta

autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre

o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual é

dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2019.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante

dos resultados internos referido nesse número deve ser incluído, na sua totalidade, no último período de

tributação em que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º

1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 265.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IRC

É revogado o n.º 2 do artigo 86.º-B do Código do IRC.

Artigo 266.º

Autorização legislativa no âmbito do IRC

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade desta

instituição de previdência.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar o artigo 9.º do Código do IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí

previstos para as instituições de segurança social;

b) Alterar o artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho,

na sua redação atual, consagrando a isenção mencionada na alínea anterior.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 267.º

Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a) 1 ponto percentual em 2019;

b) 1,5 pontos percentuais em 2020;

c) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.

3 - Em 2019, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2018, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 232.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa I anexo à presente lei.