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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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superior a 30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI sejam vendidos antes de decorridos

10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do

pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou

regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva

alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:

a) ; .................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 60.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... A

declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril

a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 71.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição

dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal

garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se

a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.

6 – Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através

de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes

em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

12 – (Anterior n.º 10).

13 – .................................................................................................................................................................

14 – .................................................................................................................................................................