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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 247.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 - No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o

incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.

2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles

classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incentivo é ainda extensível, em 2019, às bicicletas

elétricas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, com o

objetivo de beneficiar a aquisição de novas bicicletas elétricas.

Artigo 248.º

Incentivo à mobilidade elétrica

Em 2019, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica,

apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública,

incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os

objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

Artigo 249.º

Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

Em 2019, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional

dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e

à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba

ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 250.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Em 2019, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que

utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos

subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida

aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 251.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 - Enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, continua a ser concedido, em 2019, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à

pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que

resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3

do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, até 31 de janeiro de

2019, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido

subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo

montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar

para concessão do mesmo.