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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 242.º

Ligação do oleoduto ao Porto de Sines

1 – Em 2019, o Governo procede à avaliação do impacto do projeto de ligação, por oleoduto, da refinaria de

Sines ao Porto de Sines, através de uma análise custo-benefício.

2 – A análise custo-benefício referida no número anterior é realizada pela ERSE, no prazo de 30 dias, após

consulta ao Conselho para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência.

Artigo 243.º

Programa de remoção de amianto

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, as iniciativas relacionadas

com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo FRCP.

Artigo 244.º

Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de

9 de março.

2 - Durante o ano de 2019, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o

gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo

Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 245.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a

habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;

b) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;

d) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;

f) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;

g) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

h) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

i) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

j) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

k) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

Artigo 246.º

Quadro legal enquadrador das taxas de ocupação do subsolo

1 – O Governo procede, até final do primeiro semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da

taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos

consumidores.

2 – A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do

subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do

subsolo para os fornecimentos em BP< e para os fornecimentos em BP> e MP por parte dos municípios,

atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.