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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 229.º

Material circulante ferroviário

1 - Com vista à promoção do transporte público, o Governo aprova, em 2019, um programa de renovação do

material circulante para a CP-Comboios de Portugal, EP (CP, EPE), que responda às necessidades da operação

do transporte ferroviário que decorrem do Plano Ferrovia 2020 e do Programa Nacional de Investimentos 2030.

2 - Com vista à promoção do transporte público, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à

concretização da aquisição de material circulante para a CP, EPE, em desenvolvimento do projeto de renovação

da sua frota, incluindo o que resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro.

3 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se

encontrem associados à renovação da frota não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 60.º.

4 - Em 2019, são garantidos à EMEF os montantes de investimentos em recursos materiais e humanos

destinados à reparação e modernização das composições ferroviárias indispensáveis à prestação de um serviço

de transporte regular, eficiente e seguro na rede ferroviária nacional.

Artigo 230.º

Estudo para a construção de um ramal de ligação da linha do Leste (estação de Portalegre) à zona

industrial de Portalegre

O Governo procede à elaboração de um estudo sobre a viabilidade de construção de um ramal ferroviário de

ligação da linha do Leste, da estação ferroviária de Portalegre, ao parque industrial do concelho, no qual sejam

avaliados os benefícios desta infraestrutura, tanto no serviço de passageiros como de mercadorias, e o impacto

para o desenvolvimento económico do concelho e do distrito assim como os respetivos custos.

Artigo 231.º

Eletrificação da linha ferroviária entre Casa Branca e Beja

O Governo assume como prioridade proceder à urgente eletrificação da linha ferroviária entre Casa Branca

e Beja, dando mais um passo na modernização da ferrovia nacional, por forma a garantir um serviço de

transporte de qualidade e proximidade às populações.

Artigo 232.º

Contratualização de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público

As indemnizações compensatórias que venham a ser devidas pelo Estado à CP, EPE, no âmbito da

contratualização a efetuar com a empresa pela prestação de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de

serviço público, são financiadas através de receitas gerais do Estado.

Artigo 233.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março.

Artigo 234.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

1 - O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano

de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 104 milhões

de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO₂ previsto no artigo 92.º-A do Código dos

Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na