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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 200.º

Aumento do valor do complemento de alojamento

O complemento de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho,

que altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, tem um valor

mensal até ao limite de 40% do indexante dos apoios sociais.

Artigo 201.º

Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às Bolsas de

Investigação

O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento

n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência

e a Tecnologia, IP, na sua redação atual, é atualizado anualmente à taxa de inflação em vigor.

Artigo 202.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

Artigo 203.º

Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades especiais

Em 2019, o Governo dinamiza, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as

instituições de ensino superior, uma rede de apoio inclusiva no ensino superior para estudantes com

necessidades educativas especiais, incluindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da

integração destes estudantes no ensino superior.

Artigo 204.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 - No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente,

possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição

de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do

ensino superior.

2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até

ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

Artigo 205.º

Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos

1 - Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores

previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e

paralímpicos, em todos os níveis.

2 – A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.

3 – O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.