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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte

de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida

M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a

celebração de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnicas ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

3 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada,

salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de

autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano

de 2019.

Artigo 198.º

Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas

1- A partir do ano letivo 2019/2020, com vista a reforçar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da

propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do

indexante de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:

a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;

b) Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos

conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

2- A redução de receitas próprias resultante da alteração a que se refere o número anterior é suportada por

receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir

calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor fixado para

o ano letivo 2019/2020 nos termos do n.º 1.

3- O disposto no n.º 1 não é aplicável à fixação de propinas para estudantes abrangidos pelo regime de

estudante internacional definido pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

4- Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a

Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação

atual, no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima a ter em consideração é o valor fixado no ano letivo

2018/2019.

Artigo 199.º

Bolsas de mobilidade do Programa + Superior

O valor anual da bolsa de mobilidade prevista no Programa + Superior é aumentado, no ano letivo de

2018/2019, para 1700 €, sendo as majorações previstas no respetivo regulamento calculadas relativamente a

este valor base.