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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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c) A criação de um plano para formação de arquivistas de imagens em movimento.

Artigo 194.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que

frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o

seguinte:

b) Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção

das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

c) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais

pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é

renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos

manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.

Artigo 195.º

Salas de educação pré-escolar

Em 2019, tendo em vista o cumprimento do objetivo programático de universalização efetiva do acesso a

partir dos três anos de idade, continua a expansão da rede do pré-escolar com a criação de, pelo menos, mais

100 salas, particularmente nos municípios mais carenciados.

Artigo 196.º

Redução do número de alunos por turma

1 – Sem prejuízo da redução do número de alunos por turma iniciada no ano letivo 2017/2018 nas escolas

integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária e, no ano letivo 2018/2019, nas turmas do primeiro

ano de cada ciclo do ensino básico, o Governo prossegue a redução do número de alunos nas turmas do 10.º

ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado,

nos estabelecimentos públicos de ensino.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as escolas, no âmbito da sua autonomia, ter em

consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso

escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares, assegurando condições de acompanhamento

adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 197.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

públicos, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais publicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do