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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual.

10 - Durante o ano de 2019, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios e o ICNF, IP, podem recorrer ao

procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações

constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de

combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual.

12 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí

referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo

46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

13 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 50 000 000 €, para exclusiva

aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de

gestão de combustível previstas no presente artigo.

14 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no

n.º 13, é realizado, prioritariamente, através das receitas:

a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e

outros produtores florestais;

b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das

dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.

15 - É prorrogada para 2019, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10

de abril, que cria e regulamenta os procedimentos necessários à operacionalização da linha de crédito para

financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível.

Artigo 164.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

1 - Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação

Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os

orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando

consignados àquele fim.

2 - É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de

fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente.

3 - Os compromissos autorizados nos termos do número anterior são obrigatoriamente registados pelas

CCDR no Sistema Central de Encargos Plurianuais.

Artigo 165.º

Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou

por outras circunstâncias excecionais

1- Em 2019, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas

pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos

termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de

15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a autorização

referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares

cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território português nos dias 13 e 14

de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na Resolução do