O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

59

a) No âmbito do registo do óbito, o nome, a data de nascimento, o sexo, a naturalidade, a filiação, a

residência e o número de identificação civil, bem como a data do óbito, o número do assento de óbito, o código

da conservatória do assento de óbito, a data do registo e o identificador do tipo de registo, designadamente,

assento, averbamento de retificação ou cancelamento;

b) No âmbito do registo de nascimento, o nome e o número de identificação civil do recém-nascido e o nome

e o número de identificação civil dos progenitores, quando disponíveis.

3- O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos

termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis

pelas respetivas áreas setoriais.

4- A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 156.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de

8 de maio, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação

atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público

de Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados

permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão

eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem

necessários, designadamente a AT, o ISS, IP, os serviços da segurança social, o IRN, IP, e a Secretaria-Geral

da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições.

2 - A interconexão de dados prevista no número anterior abrange os elementos de identificação das

entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas,

designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação

de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes,

trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.

3 - Os termos e as condições da interconexão eletrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar

entre os serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no n.º 1, a homologar pelos membros

do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

Artigo 157.º

Interconexão de dados entre a CGA, IP, e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR

e da PSP, e as juntas médicas da ADSE

1 - Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março,

na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas privativas

dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da

CGA, IP, todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que

estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.

2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 158.º

Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social

1 - A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de