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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo

com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,

a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou

alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 147.º.

CAPÍTULO IX

Interconexões de dados

Artigo 154.º

Interconexão de dados entre o IEFP, IP, e a segurança social

1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de

emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade

de desemprego no âmbito da segurança social, bem como a garantir uma maior eficácia na prevenção e combate

à fraude nestes domínios, e ainda a promover a desburocratização na relação com o cidadão, é estabelecida a

interconexão de dados entre o IEFP, IP, e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos

dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas

finalidades.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer

entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 155.º

Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, IP, e a segurança social

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição

rigorosa das prestações sociais, bem como para promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e

evasão contributivas, é estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP

(IRN, IP), e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes

para a prossecução daquelas finalidades.

2 - As categorias de dados sujeitas a tratamento são: