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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 161.º

Apoio às empresas afetadas pelos incêndios

Os saldos de gerência do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, resultantes de

reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2019, destinando-se o valor até

65 000 000 € a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e

Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual,

para apoio às empresas afetadas pelos incêndios.

Artigo 162.º

Execução de fundos na área da floresta

O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2019, mais 100 000 000 € do PDR2020 em medidas

de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação e de reforço da resiliência da

floresta em caso de incêndio.

Artigo 163.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 - Em 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

(PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual, devem decorrer até 31 de maio.

2 - Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 - Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão

de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior:

a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;

b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos

trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os

1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 - O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação

sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de

posse administrativa.

7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2019.

8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do

duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3,

é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva