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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 4 326 890 €;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação

profissional, 1 434 104 €.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

respetivamente, 9 744 110 € e 11 374 501 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 127.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na

sua redação atual.

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam

detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,

C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo

de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do

segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e

produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na

sua redação atual pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 128.º

Penhoras simultâneas

Em 2019, o Governo cria um mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias

contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que

uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.

Artigo 129.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que

estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, na sua redação atual, é transferido do

orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 854 368 886 €.