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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 104.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2020, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior

se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada

e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 105.º

Aquisição de bens objeto de contrato de locação

Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por efeito, exclusivamente, da aquisição de bens

objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor

inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 106.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 - Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para

financiamento de operações de reabilitação urbana.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas

alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

3 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

4 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao

financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

Artigo 107.º

Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras

circunstâncias excecionais

1 - Em 2019, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à

recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões

ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou do

Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às

demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de

pagamento.