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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 97.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas

no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles

sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas

contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território

nacional.

3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 98.º

Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local

1 – Em 2019, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o referencial contabilístico

de 2018.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as

diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa

a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro,

na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC-AP, quando aplicável.

3 – As informações a prestar pelas entidades referidas no n.º 1 são obrigatórias e cumpridas através do

Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais da DGAL.

4 – Para assegurar a transição prevista no n.º 2, os sistemas contabilísticos locais promovem

automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática

de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em

SNC-AP, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

5 – A transmissão automática de informação à DGAL através do SISAL, em SNC-AP, a que se refere o

número anterior tem início a partir de 1 de julho de 2019.

6 – O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local

que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC-AP.

Artigo 99.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em 2 000 000 €.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,