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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 95.º

Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos interadministrativos

de delegação de competências

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos

termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina

de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento

de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham

celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações

inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em

funções públicas.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio

da Internet das entidades processadoras.

Artigo 96.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º

do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo

dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades

intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.