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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com

as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 78.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da

empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em

cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura

a projeto de interesse comum já aprovada e com a programação financeira da Região Autónoma da Madeira

estimada em 265 983 447,05 €, através de transferências anuais de verbas, tendo o limite de 14 062 505,03 €

na verba a transferir no ano de 2019.

Artigo 79.º

Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira

à Região Autónoma da Madeira

1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo

em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à

modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o

Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.

2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira

passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do Estado no

último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE).

3 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.

Artigo 80.º

Interligações por cabo submarino

O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo

submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para assegurar que

as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

Artigo 81.º

Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas

Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos

de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, e promover-se a

aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das competências no que

respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 82.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a

desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 1 989 589 911 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);