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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,

organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na

lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa

e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta efetuada, respetivamente, ao

Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à AMA, IP, e ao Centro de Competências Jurídicas do

Estado (JurisAPP).

4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da

comunicação da contratação.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção

das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões,

IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos

especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura

portuguesas.

6 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC

e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas

autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e

2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente

da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do

MFEEE 2014-2021.

7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos

especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo,

quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das

infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime

jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte

de financiamento associada.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 62.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença

por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e

Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto

no n.º 6.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção

de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere

o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.