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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições

de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação

de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna,

em matéria de afetação da receita;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das

infraestruturas militares;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e

equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em

matéria de afetação da receita;

e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que

procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e

atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita

do Estado.

6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou

desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça,

designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto

no número seguinte:

a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel

está afeto;

c) 10% para o FRCP ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o

FSPC;

d) 10% para a DGTF;

e) 10% para a receita geral do Estado.

8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento

tecnológico, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista nas alíneas b) e c) do número anterior

reverte para estas entidades.

9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é

transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre

seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a

essa afetação.