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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP). 4 – ...................................... : a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas tradicionalmente destinadas a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais, ou que sejam objeto de coleção por filiados em associações de colecionadores ou ainda que sejam utilizadas em eventos, por filiados em associações de colecionadores e de recriação histórica; b) ........................................ . 5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança, quando distribuídas pelo Estado, são regulados por lei própria. 6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.

actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares. 3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP). 4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei: a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimoniais militares ou a outras cerimónias oficiais; b) Os marcadores de paintball, respectivas partes e acessórios. 5 – A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.

Artigo 2.º […]

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por: 1 – ......................................... : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ;

e) «Arma de salva» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades desportivas, formação e treino de caça; f) ............................................ ; g) ........................................... ; h) ........................................... ; i) ............................................ ;

j) «Arma de fogo automática» uma arma de fogo que após cada

Artigo 2.º Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por: 1 – Tipos de armas: a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina; b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que pode ser disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho; d) «Arma de acção simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho; e) «Arma de alarme ou salva» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo; f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projéctil; g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projécteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J; h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J; i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de