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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.

6 – ......................................... .

7 – ......................................... .

guarda. 5 – A pedido do cabeça-de-casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança. 6 – Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção. 7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 – As armas de classe C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça. 2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as réplicas das armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei. 3 – A cedência de arma está sujeita a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para tanto o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será cedida a quem é detentor de: a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de origem ou residência; b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal; c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º. 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4). 6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º. 7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro. 8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo

1 – Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei. 2 – O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma. 3 – Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, excepto se for a museu.

4 – O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.

Artigo 38.º-A Cedência por entidades gestoras de zonas de caça

1 – É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior. 2 – A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos requisitos. 3 – A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob responsabilidade da entidade gestora da zona de caça. 4 – A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições