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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

156

Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

Artigo 34.º […]

1 – ......................................... . 2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente. 3 – É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de documento comprovativo da posse da arma.

Artigo 34.º Posse e aquisição de munições para as armas das

classes B e B1 1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes. 2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.

Artigo 35.º Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 – A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas. 2 – Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento. 3 – A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.

Artigo 36.º Recarga e componentes de recarga

1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes. 2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior. 3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Artigo 37.º […]

1 – ......................................... .

2 – ......................................... .

3 – ......................................... .

4 – ......................................... .

SECÇÃO III Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por

empréstimo

Artigo 37.º Aquisição por sucessão mortis causa

1 – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP. 2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção. 3 – O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP. 4 – Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua