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19 DE DEZEMBRO DE 2018

151

Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

Artigo 21.º […]

1 – ......................................... .

2 – ......................................... .

3 – ......................................... .

4 – O procedimento de formação previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do setor da caça de 1.º nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e da agricultura. 5 – O procedimento de exame único previsto no n.º 3 é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

6 – (Anterior n.º 5). 7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de serviço é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. 8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando, direção ou serviço competente.

SECÇÃO II Cursos de formação e de actualização, exames e

certificados

Artigo 21.º Cursos de formação

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão. 3 – O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 4 – O procedimento previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do sector da caça reconhecidas para o efeito pelos ministérios responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 5 – Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.

Artigo 22.º […]

1 – Os titulares de licença B, B1, licença especial e os isentos ou dispensados de licença, referidos no n.º 7 do artigo anterior, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior. 2 – ......................................... . 3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior, os titulares de licença de tiro desportivo e licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como, os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem a regular prática da atividade venatória, ou em outras atividades permitidas por lei.

Artigo 22.º Cursos de actualização

1 – Os titulares de licença B, B1 e licença especial devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior. 2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior. 3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença C ou D que comprovem a regular prática de tiro em acto venatório ou em outras actividades permitidas por lei.