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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

ou importação de arma de fogo desativada é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens (CNP) da PSP. 6 – Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário. 7 – Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua entrega ao proprietário. 8 – Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes licenças de uso e porte: a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) (Revogada); h) ........................................... . 2 – ......................................... . 3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional. 4 – (Anterior n.º 3). 5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato venatório.

Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma ou

detenção 1 – De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção: a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E; b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E; c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E; d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E; e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E; f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F; g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D e F e uso e porte de arma da classe E; h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E. 2 – Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença. 3 – O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 13.º […]

1 – Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B. 2 – ......................................... . 3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

Artigo 13.º Licença B

1 – Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos. 2 – A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.