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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 11.º […]

1 – ......................................... .

2 – ......................................... .

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e registada junto da PSP. 4 – ......................................... .

5 – ......................................... .

6 – ......................................... .

7 – ......................................... .

8 – ......................................... .

9 – ......................................... .

10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente. 11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente. 12 – ....................................... . 13 – ....................................... .

Artigo 11.º Armas e munições da classe G

1 – A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas. 2 – A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização. 3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, e registada junto da PSP. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental. 5 – A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas. 6 – A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição. 7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa. 8 – A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça. 9 – A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas. 10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva. 11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva. 12 – Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados. 13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser objecto de ocultação das partes pintadas