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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo. 4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus públicos ou privados, são emitidas com uma validade máxima cinco anos, podendo ser renováveis por iguais períodos. 5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de armas e acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 artigo 3.º. 6 – Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da PSP.

utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da defesa nacional.

3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.

Artigo 5. º […]

1 – ......................................... . 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça. 3 – ......................................... .

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe B, entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo. 6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é

Artigo 5.º Armas da classe B

1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça. 3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados: a) A quem, nos termos da respectiva Lei Orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual; b) Aos titulares da licença B; c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, autilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.