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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

formalidades de reexportação a que se refere o artigo 270.º do mesmo regulamento; z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro; aa) ......................................... ; ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados membros da União Europeia; ac) ………………………………; ad) ………………………………;

ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição; af) ………………………………; ag) «Fogo-de-artifício de categoria F1» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais; ah) «Exportador» uma pessoa estabelecida na União Europeia: i) Que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União; ii) O particular que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal; iii) Quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação; ai) «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, uma associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva; aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições; am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses; an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte; ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e,

procedimentos legais aduaneiros; z) «Trânsito» a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado; aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais características técnicas de armas, pelo director nacional da PSP; ab) «Transferência» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados membros da União Europeia; ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direcção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei; ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direcção Nacional da PSP; ae) «Ornamentação» a exposição de arma em local a indicar pelo requerente e identificado na correspondente licença F. af) 'Artigo de pirotecnia' qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas; ag) 'Fogo-de-artifício de categoria 1' o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais.