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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

n.os 2 a 5; e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva. 7 – ......................................... . 8 – ......................................... : a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às recriações históricas; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou recriação histórica; c) [Revogada].

9 – ......................................... : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2; h) ........................................... ; i) As armas de fogo desativadas. 10 – ....................................... .

11 – ....................................... . 12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa; c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa. 7 – São armas da classe E: a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP. 8 – São armas da classe F: a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais ou a ornamentação; b) As réplicas de armas de fogo; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação. 9 – São armas e munições da classe G: a) As armas veterinárias; b) As armas de sinalização; c) As armas lança-cabos; d) As armas de ar comprimido de aquisição livre; e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas; f) As armas de starter; g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo; h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter. 10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinarem a ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar. 11 – (Revogado.) 12 – As partes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

Artigo 4.º […]

1 – ......................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser

SECÇÃO II Aquisição, detenção, uso e porte de armas

Artigo 4.º

Armas da classe A 1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a