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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 4 – ......................................... .

classe D podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D; b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a utilização, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural. 4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.

Artigo 9.º […]

1 – ......................................... . 2 – ......................................... : a) ........................................... ; b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma. 3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 4 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 9.º Armas da classe E

1 – As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E; b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a sua situação individual.

Artigo 10.º […]

1 – ......................................... . 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F; b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe F, após verificação da situação individual. 3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta. 4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe F a entidades para

Artigo 10.º Armas da classe F

1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F.

3 – As armas de fogo inutilizadas, bem como as réplicas de armas de fogo, podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora preta.