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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

Artigo 19.º-A Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que acompanhados no mesmo acto cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do acto venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 20.º Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.

Artigo 20.º-A Verificação de informação

1 – A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados: a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., para verificação da classificação de atividade económica e dos dados relativos a pessoas coletivas; b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. 2 – Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de prova previstos no presente regime jurídico e respetiva regulamentação. 4 – O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da administração interna e saúde. 5 – O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 6 – A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo será comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.