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19 DE DEZEMBRO DE 2018

155

Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido. b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação. 5 – A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.

Artigo 32.º […]

1 – ......................................... . 2 – Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da classe C, D ou ambas. 3 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos números anteriores, os detentores de mais de 2 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínimo de grau 0, de acordo com a EN1143-1 a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação. 4 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os detentores de mais de 25 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN1627, condições a verificar pela PSP. 5 – São igualmente verificadas pela PSP as condições de segurança referidas no n.º 4 quando se verifique a mudança de domicílio. 6 – ......................................... . 7 – É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.

Artigo 32.º Limites de detenção

1 – Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva. 2 – Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificados pela PSP. 3 – Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP. 4 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP. 5 – Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP. 6 – Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP.

REVOGADO

SECÇÃO II Aquisição de munições

Artigo 33.º

Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

1 – O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1. 2 – O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre. 3 – Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro. 4 – Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira. 5 – O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico com código de identificação secreto.