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19 DE DEZEMBRO DE 2018

153

Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

Artigo 27.º […]

1 – ......................................... .

2 – ......................................... . 3 – ......................................... . 4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos. 5 – (Revogado). 6 – A renovação, a emissão de 2.ª via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 20 dias a contar da receção do novo documento.

SECÇÃO III Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º

Validade das licenças 1 – As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado. 2 – Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias. 3 – As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos. 4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos. 5 – As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 28.º Renovação das licenças

1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão. 2 – ......................................... .

3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A. 4 – O requerente pode, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, no momento da renovação de uma das licenças, solicitar a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando da entrega única da documentação exigida e pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.

Artigo 28.º Renovação da licença de uso e porte de arma

1 – A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão. 2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível. 3 – Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa advertência de que, em caso de incumprimento, incorre em contraordenação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.

Artigo 29.º Caducidade e não renovação das licenças

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2. 3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam tituladas por esta outra licença. 4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.

5 – (Revogado).

Artigo 29.º Caducidade e não renovação da licença

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respectivas armas. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas a ser utilizadas ao abrigo doutra licença passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, durante o prazo estipulado no número anterior. 3 – No caso de o titular da licença caducada ser titular de outra licença que permita a detenção, uso ou porte, das armas adquiridas ao abrigo daquela, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam consideradas tituladas por esta outra licença. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença ou seja indeferida a concessão da nova licença a que se refere o n.º 1, deve o interessado depositar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada. 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 180