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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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a) Informação sobre os componentes presentes no respetivo produto, assim como as suas quantidades e

concentrações;

b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde.

CAPÍTULO III

Comércio por Retalho

Artigo 8.º

Comércio por retalho

Entende-se por comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis a venda ao

consumidor final destes produtos em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições definidas

neste diploma.

Artigo 9.º

Autorização

O comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais, está sujeito a autorização da Direção Geral

das Atividades Económicas e da Câmara Municipal respetiva.

Artigo 10.º

Características dos estabelecimentos

1 – O estabelecimento deve ter, apenas e só, como atividade principal o comércio de plantas, substâncias

ou preparações de canábis.

2 – Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal é a venda de

equipamentos, máquinas e plantas agrícolas ou similares, onde é permitido o comércio de sementes de

canábis.

3 – O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de

ensino pré-escolar, básico e secundário.

4 – No estabelecimento são interditos o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.

5 – No estabelecimento são interditos o uso e a presença de máquinas de jogos.

Artigo 11.º

Produtos de comercialização proibida

1 – Os estabelecimentos autorizados para comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de

canábis estão impedidos de comercializar os produtos identificados no artigo 5.º.

2 – Os estabelecimentos comerciais a que se refere o número anterior estão igualmente impedidos de

comercializar produtos comestíveis ou bebíveis contendo canábis.

Artigo 12.º

Publicidade

1 – É interdita qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública da denominação

comercial ou marca associada ao estabelecimento autorizado para comércio a retalho.

2 – Não é permitida a existência de mensagens, no exterior ou no interior do estabelecimento, de promoção

do consumo de produtos de canábis ou qualquer forma de publicidade a estes produtos.

3 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos de canábis dentro do

estabelecimento.