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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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autorizados para comercialização, tendo em conta o preço médio praticado no mercado ilegal e tendo como

objetivo o combate ao tráfico.

2 – O preço máximo de venda fixado pelo Governo incorpora já a tributação especial a aplicar aos produtos

de canábis.

Artigo 19.º

Tributação

É criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta,

substâncias e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 20.º

Consignação de receitas fiscais

A receita do imposto especial de consumo sobre a planta, substâncias e preparações de canábis é

consignada:

a) Em 50% à promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos

e à diminuição das dependências, nomeadamente através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de

riscos e minimização de danos e reinserção;

b) Em 50% ao investimento em funções sociais do Estado, nomeadamente no Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO VI

Das autorizações

Artigo 21.º

Natureza das autorizações

1 – As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou

utilizadas por outrem a qualquer título.

2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação

atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.

3 – Só podem ser concedidas autorizações a pessoas ou entidades cujos titulares ou representantes

ofereçam suficientes garantias de idoneidade.

4 – No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da

autorização deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo de 60 dias.

5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior,

se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.

6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses têm lugar, conforme a gravidade,

quando ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco

significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento

das obrigações que impendem sobre o titular da autorização.

CAPÍTULO VII

Controlo e Fiscalização

Artigo 22.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis são, logo que conhecidos,