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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as

demais disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 26.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1051/XIII/4.ª

REGULA O TRANSPORTE DE LONGO CURSO DE ANIMAIS VIVOS

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, refere explicitamente que “Por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”. No mesmo regulamento, o artigo 3.º dispõe que

“ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes

causar lesões ou sofrimentos desnecessários”, assim como estabelece como viagens de longo curso, todas as

viagens que excedam as oito horas de trânsito desde a origem inicial ao destino final dos animais a

transportar.

As viagens de longo curso, que no caso das viagens para Israel poderão demorar 12 dias, tendo havido

casos noticiados de animais em trânsito durante cerca de um mês, são claramente mais nocivas para o bem-

estar dos animais, pelo stress, pelo menor apoio clínico e pelas condicionantes do confinamento prolongado.

Nesse sentido, e tendo em conta as notícias do último ano sobre as condições degradantes de viagem dos

animais, devem estabelecer-se protocolos que garantam mais exigência e os cuidados necessários,

aumentando também o rastreamento e monitorização destes transportes. Esta diferenciação tal como o fez a

União Europeia nos transportes no interior da EU e no transporte para países terceiros, é assim,

evidentemente necessário.